Quando criado, em 1990, o código de defesa do consumidor foi um grande avanço para os consumidores. As leis existentes naquela época eram muito falhas.
Mas o que é o Código de Defesa do Consumidor, mais conhecido como CDC?
Segundo o IDEC:
Código de Defesa do Consumidor é uma lei abrangente que trata das relações de consumo em todas as esferas: civil, definindo as responsabilidades e os mecanismos para a reparação de danos causados; administrativa, definindo os mecanismos para o poder público atuar nas relações de consumo; e penal, estabelecendo novos tipos de crimes e as punições para os mesmos.
Essa época vivíamos um grande aumento das compras feitas por telefone, mal existia internet.
Era digital e o CDC
Quando as compras na internet surgiram o CDC já estava em vigor e bastou poucas alterações para que ela fosse usada em vários litígios.
Com o Decreto 7.962 de 15 de março de 2013 o CDC sofreu uma leve alteração para incluir os comércios eletrônicos e mais recente o Decreto Nº 10.271, DE 6 DE Março de 2020. Esse último ainda é pouco usado principalmente em “Marketplaces”, exemplo:
Art. 2º O fornecedor deve colocar à disposição dos consumidores, em seu sítio na internet e demais meios eletrônicos, em localização de fácil visualização e previamente à formalização do contrato, a seguinte informação:
I – nome comercial e social do fornecedor;
II – endereço físico e eletrônico do fornecedor;
III – endereço de correio eletrônico de serviço de atendimento ao consumidor;
Em muitos anúncios não vejo isso acontecendo, mas tudo bem.
Mas o que precisa mudar no CDC?
Vou focar nesse artigo, pois é nele que os maiores absurdos acontecem.
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Muitos consumidores, cientes desta vantagem, usam e ABUSAM deste direito. Usam os produtos, danificam embalagens e devolvem. O pequeno empresário, com seu lucro cada vez menor, fica em um grande prejuízo e não consegue repassa-lo.
O resultado do exemplo acima é um preço cada vez maior. Sem falar na logística. Imaginem ter que ressarcir um frete?
Sou a favor do livre contrato e deixar que o consumidor escolha, mas tudo escrito de forma clara.
Mas infelizmente não verei isso tão cedo, pois ainda vejo o absurdo de uma lei Estadual que obriga a loja virtual a oferecer ao cliente horários de entrega determinados.
https://www.al.sp.gov.br/norma/157948
Isso é impossível de ser feito por um pequeno empresário.
A Reiaudio já teve loja virtual alguns anos atrás e devido a absurdos, onde consumidores devolviam produtos com peças faltantes, usados e até mesmo danificados, tivemos que parar com a venda.
Entendo que o CDC foi um grande avanço em uma época em que a maioria dos consumidores não conheciam seus direitos, mas com tanta informação disponível na palma das mãos e 32 anos depois, já amadurecemos o suficiente para que algumas leis sejam flexibilizadas, para o bem da concorrência e dos preços baixos.